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  • Foto do escritorThamires Camargo Borges

A EXCLUSÃO DO HERDEIRO POR INDIGNIDADE

Atualizado: 1 de jun. de 2022

Quando o herdeiro pode perder o direito de herança?


As relações familiares nem sempre são pautadas pelo respeito, amor, amparo, honra, honestidade e dignidade. Ao contrário do esperado, a sociedade tem visto com cada vez mais frequência a ocorrência de crimes, violências, ofensas e calúnias no seio familiar.


Por essa razão, a lei autoriza expressamente hipóteses de exclusão de herdeiros ou legatários (ex. cônjuge, descendentes e ascendentes) quando da ocorrência de comportamentos criminoso ou ofensivo contra o autor da herança (falecido), privando-os de receber a sua parte como se mortos fossem (hipótese de "morte civil").



Crimes e ofensas que (se provados) podem excluir o herdeiro da sucessão:


Conforme o Art. 1.814 do Código Civil, são excluídos da sucessão do falecido (autor da herança):


1) Os herdeiros ou legatários que tenham sido autores, coautores ou partícipe de homicídio doloso ou tentativa de homicídio contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro (união estável), ascendente ou descendente.


2) Os herdeiros ou legatários que houverem acusados caluniosamente em juízo o autor da herança ou que incorrerem em crimes contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro.


3) também serão excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade (ex. dificultar ou impedir, por meio violento, que o autor da herança disponha livremente de seus bens por testamento ou codicilo).


Nesse sentido, vejamos alguns casos julgados pelo Tribunal de Justiça - TJSP:



APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIAIndignidade e exclusão de herdeiroHomicídio contra os genitoresSentença de procedência – Insurgência do réu – Não acolhimento - Dependência química que não justifica homicídio doloso dos pais – Norma civil que busca excluir da sucessão qualquer herdeiro que atente contra a vida dos pais, independentemente de ter o autor do ato plena capacidade para os atos da vida civil – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000417-12.2021.8.26.0547; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022)


APELAÇÃO. Ação declaratória de exclusão de herdeira por indignidade. Sentença de procedência. Insurgência da ré, sob a alegação de inexistência de autoria comprovada de homicídio doloso por juri popular. Primeiro julgamento anulado. Realizado novo julgamento foi reconhecido por juri popular a autoria da ré de crime doloso contra a vida da de cujus, sobrinha da autora da ação. Sentença de procedência mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1001076-61.2016.8.26.0655; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/04/2020; Data de Registro: 16/04/2020)


Ação de Indignidade – Direito das Sucessões – Demanda fundada no artigo 1.814, I do CC – Requerido é autor de homicídio contra a genitora da Autora – Sentença de Procedência – Inocorrência da prescrição – Cerceamento de defesa não verificado – Declaração de indignidade - Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0000723-02.2015.8.26.0646; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 14/12/2016; Data de Registro: 14/12/2016)




Prazo legal para propor a Ação Declaratória de Indignidade:


A exclusão do herdeiro na sucessão somente pode ser declarada por sentença judicial, cuja ação deve ser proposta pelos demais herdeiros interessados no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da morte do autor da herança.




Na ação promovida pelos herdeiros interessados, poderá o herdeiro apontado como indigno apresentar a sua defesa. Ao final, será proferida a sentença para declarar ou não a indignidade.


Frisa-se que qualquer herdeiro legatário ou necessário (cônjuge, ascendente ou descendente) pode ser declarado indigno e, por consequência, não receber a sua parte na herança.



Todavia, atente-se:


Sendo o herdeiro indigno excluído da partilha e considerado morto (apenas para efeitos sucessórios), a sua parte na herança passa para os seus descendentes (ex. filhos). Sendo eles menores, a lei proíbe que tais bens sejam administrados pelo herdeiro declarado indigno.


A ação é distribuída por dependência aos processo de inventário do falecido, ficando suspensa nos casos em que a ação criminal não tenha sido concluída.


Na hipótese de nenhum herdeiro promover a ação objetivando a exclusão do indigno, pode o Ministério Público entrar com o pedido na justiça conforme dispõe o §2º do Art. 1815 do Código Civil, nos casos em que o referido herdeiro ou legatário tenha sido condenado como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso ou tentativa de homicídio contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro (união estável), ascendente ou descendente.


Mas, lembre-se: Esta passando por algum conflito familiar que envolve exclusão de herdeiros? Não deixe de consultar um(a) advogado(a) qualificado e de sua confiança.


Contato:

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E-mail: thamirescamargo@liraborges.adv.br

Dra. Thamires Camargo Borges (OAB/SP nº 449.512)

Advogada | Família & Patrimônio








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