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QUAL A DIFERENÇA DE DANOS MORAIS PARA DANOS MATERIAIS?

Atualizado: 7 de jul. de 2022


A maioria das pessoas não consegue diferenciar as duas espécies de danos, embora grande parte possa ser vítima de um ou ambos os tipos. Esse texto busca informar, de maneira clara e objetiva, qual a diferença entre o dano moral e o dano material, a fim de que eventual prejudicado possa requerer seus direitos judicialmente.


O Dano Material diz respeito aos danos gerados ao patrimônio material do prejudicado, o que inclui principalmente seus bens, mas também pode abranger perdas decorrentes do dano causado. Nesse sentido, o dano material é constatado na batida de automóveis, em rachaduras no imóvel provocadas por obras em terreno vizinho, assim como por despesas médicas geradas em função de eventual acidente de trânsito, por exemplo.


Veja que o dano material é aquele de fácil constatação, podendo ser provado mediante avaliações comerciais, apresentação de notas fiscais e/ ou contratos. Geralmente corresponde a exata medida do prejuízo, embora o poder judiciário não admita o pagamento de honorários contratuais do advogado do prejudicado como componente do dano material, em regra.


A indenização por dano material deve ser paga na impossibilidade de recomposição do prejuízo causado por outros meios, servindo de compensação por aquilo que não pode ser diretamente substituído ou arrumado. Nesse caso, os valores pagos a título de indenização serão o meio de recomposição dos prejuízos gerados na vítima.


É muito ampla a abrangência e aplicação da tese de indenização através do pagamento de danos materiais, posto que está relacionada a uma infinidade de possibilidades. Dentre tais, podemos incluir o pagamento pela destruição de determinado patrimônio, o furto ou roubo de bens, o pagamento decorrente de defeitos ou vícios na prestação de serviços ou fornecimento de produtos, nesse caso já no âmbito dos direitos do consumidor.


Importante destacar que a indenização por danos morais não está diretamente ligada a uma intenção dolosa, pois o prejuízo deve ser reparado mesmo no caso em que o causador do dano não teve a intenção. É dizer que, no caso de acidentes, o causador do dano ainda deverá fazer a reparação do prejuízo gerado, não sendo aceita a exclusão de responsabilidade.


O dever de indenizar também pode ser imputado a quem não foi o responsável direto pelo prejuízo, uma vez que o empregador poderá responder por atos de seu empregado ou o governo ser responsabilizado por ato de um de seus agentes. A legislação prioriza o direito de reparação do prejudicado, por vezes atribuindo responsabilidade objetiva à empresa e/ou ao estado, por culpa in eligendo ou in vigilando.


O dano material pode ser decorrente de um vínculo contratual ou extracontratual. Quando os prejuízos forem gerados por um transporte mal executado, ficará evidenciado um dano material decorrente de contrato, visto que o transporte é considerado contrato à luz do Código Civil, ainda que não tenha sido celebrado instrumento por escrito.


Para as hipóteses não descritas como contrato na legislação, dar-se-á a responsabilização aquiliana (extracontratual), a qual deverá ser devidamente caracterizada pelo conjunto probatório existente. Esse conjunto de provas deverá permitir a identificação da vítima, do causador do dano, do prejuízo, do ato que gerou o dano e do vínculo de culpa ou dolo existente.


Feitas considerações mínimas acerca do dano material, tratemos agora de aspectos relevantes ao dano moral. Ao contrário do dano material, o dano moral é de difícil percepção, uma vez que não está ligado diretamente ao patrimônio material do indivíduo. Apesar disso, sua reparação é tão importante quando a decorrente de dano moral.


Isso porque, além do patrimônio material, hoje nitidamente se reconhece a existência e a necessidade de tutela do patrimônio imaterial, do qual a imagem, a honra, a dignidade, o nome e outros direitos são partes integrantes e indissociáveis. E, tal como os bens da vítima, seus direitos de personalidade podem sofrer agressões e serem prejudicados.


Nessa linha de pensamento, não há justificativa para consolidação de impunidades contra prejuízos ao patrimônio imaterial da pessoa, posto que os danos morais têm potencial de afetar enormemente a vida de uma pessoa natural ou jurídica. Chegou-se a tal ponto de relevância a proteção do patrimônio imaterial que a própria Constituição da República, expressamente, versou sobre sua proteção e o direito de reparação aos prejudicados injustamente.


Os danos morais são evidentemente mais subjetivos do que os materiais, não havendo um critério exato de sua apuração. Diante desse contexto, seu reconhecimento e quantificação ficam a cargo de decisão judicial, conforme entendimento do magistrado, auferido pela experiência e pela própria avaliação da natureza humana, seus limites e sensibilidade.


Importante ter em mente que nem toda situação de transtorno ou constrangimento necessariamente irá gerar o direito de reparação por danos morais. O poder judiciário muitas vezes tem julgado pedidos de dano morais improcedentes, interpretando os prejuízos ao patrimônio imaterial como meros aborrecimentos quotidianos não indenizáveis.


Por isso, a vítima do dano moral deverá trazer provas substanciais e evidentes dos prejuízos sofridos, do abalo psíquico relevante e de como o ato ilícito do qual foi vítima a prejudicou de forma significativa. A verdade é que está cada dia mais difícil convencer os juízes sobre a ocorrência do dano moral e, quando convencidos, costumam estipular valores irrisórios para indenização, ao contrário do que ocorre em países de primeiro mundo.


Muitas vezes os danos morais refletem em abalos psicológicos tão profundos que acabam tendo um reflexo material. É o caso de a vítima precisar ter acompanhamento psiquiátrico após o abalo sofrido. Nessas situações, a comprovação do dano é mais evidente e as chance de êxito em eventual demanda aumentam de maneira considerável.


Diante do exposto, percebe-se que a diferença entre as espécies de danos descritos se dá principalmente quanto a materialidade ou não do patrimônio prejudicado. Ademais, não é incomum que uma mesma situação gere prejuízos ao patrimônio material e imaterial da vítima, consequentemente nascendo concomitantes direitos de reparação.


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Richard Lira Borges (OAB/SP 438.493) – Advogado de Negócios

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