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  • Foto do escritorRichard Lira Borges

SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA



A Lei 12.529/2011, conhecida como lei do Super CADE, regulamenta o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). O objetivo da legislação é prevenir e repreender atos que configurem uma infração contra a ordem econômica, com fim de zelar pelos direitos de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa do consumidor e repreensão aos atos que representam abuso do poder econômico.


Seu conhecimento deve ser do interesse de toda empresa, principalmente as de grande porte, uma vez que a lei busca justamente tutelar bens jurídicos relacionados e afetados pela atividade empresarial. Temos, assim, a liberdade de iniciativa como garantia do exercício regular de qualquer atividade econômica; a livre concorrência como direito de participar do mercado de forma igualitária e ampla; e a função social da propriedade como princípio legitimador da atividade empresarial e da produção de riquezas por ela geradas.


Além disso, ao contrário do que pensado por muitos, o Código de Defesa do Consumidor não é a única lei que trata da defesa do consumidor. A legislação concorrencial enfrenta os efeitos negativos que os atos de concentração de mercado e abuso do poder econômico podem gerar aos consumidores, dado que o intuito da lei é proteger a coletividade, bem representada pelos consumidores no âmbito das atividades econômicas em geral.



O CADE (CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA)


No que diz respeito ao SBDC, não restam dúvidas que o CADE é o órgão mais notório e importante no cenário nacional, exercendo com destaque a incumbência legal e constitucional que lhe fora atribuída. Essa autarquia federal exerce poder jurisdicional sobre os atos envolvendo infrações à ordem econômica em todo território nacional, sobre o qual também são integralmente aplicáveis os dispositivos legais da Lei da Concorrência.


De acordo com o art. 5º da Lei, três são os órgãos que compõe o CADE: (i) o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; (ii) a Superintendência-Geral e o (iii) Departamento de Estudos Econômicos. Entretanto, além desses órgãos, também funcionam junto ao CADE um braço da Procuradoria Federal, do Ministério Público, bem como a Secretária de Acompanhamento Econômico. Ademais, o CADE pode requisitar pessoal e colaboração de qualquer órgão ou componente da administração pública na consecução de seus objetivos.

Vê-se que a estrutura do CADE é bem completa e muito bem assessorada, fazendo perfeitamente operacional sua atividade e jurisdição ao longo do vasto território nacional. Dentro do escopo dos órgãos e assessores das atividades exercidas pelo CADE, a lei delimita as atribuições de cada um dos componentes desse sistema. A seguir trataremos brevemente sobre algumas das atribuições mais relevantes de cada um dos agentes do SBDC.



TRIBUNAL DE DEFESA ECONÔMICA


O tribunal é composto de seis conselheiros, mais um presidente, formando um colegiado que exerce decisões administrativas terminativas, podendo impor sanções ou celebrar acordos, sempre visando a proteção dos interesses da coletividade. Dentro do escopo do tribunal, a lei atribuí poderes e obrigações específicas ao presidente, aos conselheiros e ao plenário. É louvável a objetividade e delimitação bem definida das atribuições trazidas na lei.


É atribuição do plenário do tribunal constatar a existência de infração à ordem econômica, assim como aplicar as sanções administrativas correspondentes a gravidade dos atos e extensões dos danos. Suas decisões não podem ser revistas pela administração direta e somente serão cabíveis de intervenção judicial em caso de constatação de ilegalidade. O plenário também aprovará os termos de compromisso para cessação de prática e acordo em controle de concentrações.


Assim como no caso do plenário, ao Presidente do Tribunal está relacionada uma lista de atribuições legais. De acordo com o Art. 10 da Lei do Super CADE, dentre outras prerrogativas, cabe ao presidente supervisionar as atividades administrativas do CADE, determinar as providências judiciais que devem ser tomadas pela Procuradoria Federal junto ao CADE, bem como representar o CADE legalmente, no âmbito interno e internacionalmente.


Os demais membros do tribunal (conselheiros) têm entre suas funções, a emissão de votos nos julgamentos, observado o quórum mínimo estabelecido pela lei. Também podem adotar medidas preventivas para resguardo de direitos e bom andamento do processo administrativo, podendo determinar multas por descumprimento. Além disso, atuam como relatores nos casos no quais forem incumbidos, proferindo os despachos correspondentes ao andamento e conforme a necessidade do processo sancionador.



DEMAIS ÓRGÃOS DO CADE


Tendo em vista a importância e o alto grau técnico dos conselheiros do Tribunal, importante dizer que a Superintendência-Geral do órgão não recebe menor prestígio. Enquanto o tribunal é o órgão judicante do CADE, a Superintendência funciona como órgão executivo e investigatório. É responsável por monitorar as práticas de mercado, assim como instruir os processos administrativos sancionadores do CADE.


A Superintendência poderá propor termo de compromisso e deverá fiscalizar seu cumprimento. Também é seu dever adotar medidas preventivas que conduzam à cessação da prática ilícita, sobre a qual poderá fixar um valor de multa diária.

Sua direção está atribuída ao Superintendente-Geral, sendo este amparado e substituído eventualmente, por dois Superintendentes-Adjuntos. Todos devem possuir notório saber jurídico ou econômico e serem sabatinados de forma semelhante aos conselheiros.

Já o Departamento de Estudos Econômicos é órgão encabeçado pelo Economista-Chefe do CADE, escolhido entre cidadãos acima de 30 anos e com notório saber econômico, sendo indicado pelo Presidente do Tribunal e o Superintende-Geral. Seus principais deveres são elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação dos demais órgãos.



ASSESSORES DO CADE


As decisões do CADE podem passar por prévia apuração da Superintendência, com elaboração de pareces produzidos pelo Departamento de Estudos Econômicos e finalmente proferidas pelo Tribunal, o qual decidirá as questões de mérito. Apesar disso, a execução da decisão poderá demandar a coerção judicial, realizada através de processo executório. Atuando como advogados do CADE e instrumentalizando as execuções do Tribunal e da Superintendência, temos a Procuradoria Federal junto ao CADE, um verdadeiro braço jurídico da Autarquia.


Outro importante agente que atua junto ao CADE é a Secretaria de Acompanhamento Econômico. Analisando o art. 19 da Lei, conclui-se que sua função primordial é realizar a promoção (conhecimento ao público) dos direitos e deveres inerentes a concorrência, cooperando com a formação de um mercado cada vez mais justo, igualitário e equilibrado.


O Ministério Público também pode atuar emitindo pareceres sobre a imposição de sanções, conforme previsão do art. 20 da Lei. Nesse sentido, aparenta ser um consultor das questões penais e sancionatórias no âmbito do CADE. Como seu dever funcional incluí o zelo pelos direitos coletivos, sua atuação junto ao CADE demonstra-se muito adequada.



CONCLUSÃO E CONTINUIDADE


O presente texto abordou a estrutura básica e legal do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, seus órgãos principais e assessores de maior destaque. Por possuir jurisdição em todo território nacional e intervir no mercado de forma geral, recomende-se que toda empresa e consumidores tenham noções básicas sobre o SBDC. Em textos futuros serão abordados outros aspectos desse sistema e os atos ilícitos que este busca enfrentar.


Atenciosamente,


Richard Lira Borges (OAB/SP 438.493) – Advogado de Negócios


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