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  • Foto do escritorRichard Lira Borges

6 FORMAS DE CELEBRAR UM ACORDO


Existem diversas formas de celebrar um acordo, porém algumas podem ser mais adequadas dependendo da situação apresentada. É importante que você conheça as possibilidades disponibilizadas pela legislação, de forma que possa tomar uma decisão assertiva.



1 – ACORDO VERBAL


O acordo verbal provavelmente é a forma mais comum de realizar ajustes, pois ele faz parte do nosso quotidiano. Trata-se de uma maneira informal e simples de pactuar diversos negócios e estabelecer obrigações entre familiares e amigos, por exemplo. Sabe aquele dinheiro que você pega emprestado com um irmão ou mesmo aquele empréstimo de roupa para uma amiga? São típicos casos de acordos verbais, sem muita formalidade.


Apesar de muito usada, essa maneira de ajustar obrigações deve ser evitada quando há riscos mais significativos ou a negociação envolve um patrimônio de maior relevância. Assim, nunca é recomendado emprestar imóveis verbalmente, prestar serviços ou vender bens, por ajuste verbal, quando o pagamento for ser realizado em data futura ou de maneira parcelada.


Uma maneira de trazer uma força probatória maior e tornar o ajuste verbal mais significativo é fazer uma gravação do que foi ajustado. A gravação pode ser feita por qualquer tecnologia disponível, porém deverá ser autorizada pelas partes envolvidas, sob pena de ferir direitos a intimidade e privacidade, podendo gerar o dever de indenizar a parte gravada sem autorização.



2 – ACORDO POR ESCRITO


Com certeza essa é a forma mais utilizada por advogados e pessoas que tem maior zelo com os seus negócios. Evidentemente, o acordo escrito oferece uma segurança jurídica muito mais significativa do que o acordo verbal, uma vez que o registro escrito é capaz de gerar uma prova documental, bem mais fácil de apreciação, análise e julgamento por um magistrado ou outra autoridade que seja chamada para resolver uma desavença entre as partes.



Dizer que um acordo é escrito não significa necessariamente que ele será escrito em um papel, ainda mais com a imensidão de tecnologias digitais disponíveis para registros escritos. Apesar disso, recomenda-se a escolha de uma tecnologia confiável para realizar acordos por escrito, preferencialmente uma que possa atestar a autenticidade de seus signatários.


Importante ressaltar que não basta apenas registrar o acordo por escrito, uma vez que esse acordo pode ser escrito de forma precária e pouco profissional. Nesse sentido, a participação de um advogado na formalização do acordo trará uma segurança jurídica incomparável, porquanto um jurista competente levará em consideração todas as ferramentas legais disponíveis para tornar o acordo mais justo e eficaz para todas as partes.


3 – ACORDO EM TÍTULO EXECUTIVO


Conforme informado anteriormente, existem diversas maneiras de estabelecer um acordo por escrito. Nós, por exemplo, sempre buscamos dar a qualidade de título executivo aos contratos e demais negócios celebrados por nossos clientes. Quando um acordo é materializado em título executivo as obrigações nele contidas poderão ser executadas de forma mais simples, rápida e eficaz. Com isso, pode-se poupar longos debates judiciais, que não trarão qualquer benefício para quem simplesmente quer ter o ajuste cumprido sem delongas.


Nossa legislação traz uma série de títulos executivos que devem obedecer a uma rígida formalização, atendendo todos os requisitos previstos, sob pena de não atingir a pretendida qualidade. Por isso, com auxílio profissional, você poderá transformar um documento escrito comum em um título com efeitos muito mais precisos. O poder de um título executivo é tão grande que poderá até mesmo substituir o efeito de uma sentença quando o assunto é trazer liquidez e possibilidade de cobrança do crédito.



4 – ACORDO POR ESCRITURA PÚBLICA


O acordo por escritura pública também trará uma enorme segurança jurídica às partes, tal como um instrumento particular com força de título executivo. A diferença está na adequação de cada instrumento diante das possibilidades de negócios e acordos que poderão ser realizados. Por exemplo, quando falamos de transferência de propriedade imobiliária a regra é utilizar as escrituras públicas, pois a legislação assim determina para a maioria dos casos.


Também recomendamos o uso de escritura pública quando as partes desejam dar certa publicidade ao ato praticado, seja por qual motivo for. Em certas ocasiões a publicidade do ato praticado vai resultar na diminuição de riscos de contestação por terceiros ou mesmo por uma das partes, visto que o negócio poderá ser consultado por outras pessoas.




A escritura pública é utilizada também na partilha de bens em divórcios e inventários, nos quais a publicidade e formalização perante o tabelião de notas é imprescindível. Em muitos negócios o acompanhamento e assessoria por advogado na formalização da escritura é obrigatório por disposição legal expressa. Todavia, mesmo quando a lei não dispõe expressamente sobre o acompanhamento por advogado, sempre recomendamos que as partes busquem uma assessoria jurídica para prevenção de riscos potenciais e recorrentes.



5 – ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO


Esse tipo de acordo é aquele realizado pelas partes e levado para que um juiz ateste sua validade, eficácia e revista tal acordo de exequibilidade. Assim, o acordo homologado substituirá plenamente uma possível sentença judicial, somando-se a vantagem de ter sido consensualmente celebrado entre as partes. E, sempre é melhor decidir sobre sua vida e negócios do que deixar situações delicadas na mão de terceiros (como o juiz ou outra autoridade).


A homologação em juízo tem a vantagem de reduzir o tempo gasto para solucionar um problema, fator altamente relevante diante de uma justiça extremamente morosa e muitas vezes prejudicial aos direitos das partes. Outra vantagem relevante é poder estruturar esse acordo de maneira completa, atendendo a todos os interessados nos mínimos detalhes. Por outro lado, a decisão judicial dificilmente deixará as partes plenamente satisfeitas e geralmente não exaurirá os mínimos detalhes esperados pelas partes para resolverem a demanda.


O acompanhamento por advogado na homologação do acordo é obrigatório, porque somente o advogado detém o poder postulatório necessário para apresentar o acordo em juízo. Ademais, sempre é bom contar com uma aconselhamento jurídico na própria negociação e redação do acordo que será homologado posteriormente.



6 – ACORDO EM AUDIÊNCIA





Outra maneira de celebrar um acordo é na ocorrência de uma audiência, perante um conciliador ou um juiz. Se tratando de uma audiência de conciliação, o conciliador buscará levar as partes à uma composição amigável, demonstrando as vantagens de uma solução consensual. Além disso, a composição deve ser incentivada ao longo de todo curso processual, podendo as partes solicitar a realização de audiência com fim de tentarem chegarem a um acordo.



Você conhecia todas essas formas de se chegar a um acordo? Qual delas é a sua preferida?



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Richard Lira Borges (OAB/SP 438.493) – Advogado de Negócios

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