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  • Foto do escritorThamires Camargo Borges

HERANÇA: POSSO DESERDAR UM FILHO(A)?

Atualizado: 3 de jun. de 2022

Confira 7 (sete) razões legais que podem justificar a deserdação do herdeiro.



Quando uma determinada pessoa decide fazer o planejamento de seus bens para depois de sua morte, através de testamento, e tendo ela descendentes (filhos, netos, bisnetos...), ascendentes (pais, avós, bisavós...) ou cônjuge, não lhe é permitido testar mais da metade de seus bens. Isso porque, qualquer pessoa capaz pode destinar por testamento metade de seu patrimônio para quem quiser, seja herdeiro, parente, amigo ou instituições de caridade, desde que respeite a parte que pertencerá a legítima, isto é, parte que pertencerá aos seus “herdeiros necessários” (são eles: descendentes, ascendentes ou/e cônjuge), quando da ocorrência de seu falecimento.


Caso determinada pessoa decida por não fazer testamento, ou simplesmente faleça antes de se quer pensar no assunto, todos os seus bens vão para os herdeiros legítimos, seguindo a ordem estabelecida pela lei. Obviamente, nesse caso nenhuma outra pessoa pode receber parte da herança se não àquelas previstas por lei, ainda que se trate de pessoa muito querida pelo falecido.



Todavia, temos visto com cada vez mais frequência casos que levam o testador, no ato da elaboração do testamento, decidir por excluir o futuro herdeiro, quer seja em razão de crimes, violências, ofensas, injúrias, relações ilícitas ou desamparos praticados contra a sua pessoa, ou contra seu cônjuge, companheiro(a), demais ascendentes ou descendentes.


Por essa razão, quase sempre nos deparamos com clientes buscando sanar as seguintes dúvidas: Quando um pai pode deserdar um filho? Como eu faço para deserdar um filho? Quando o filho perde o direito à herança? Tais respostas vão depender da particularidade de cada caso.


Isso porque, a lei prevê expressamente hipóteses de exclusão de herdeiros, privando-os de sua parte na herança como se mortos fossem (hipótese de "morte civil"). Uma dessas possibilidades é a exclusão do herdeiro por meio da deserdação, devidamente indicada em testamento e cuja causa esteja expressa no instrumento.


Logo, por autorização legal pode o ascendente deserdar o seu descendente (ex. o pai pode deserdar um filho) e, de igual forma, pode o descendente deserdar o seu ascendente (ex. o filho pode deserdar o pai) desde que os deserdados tenham praticado condutas capazes de excluí-los da sua parte na herança.



Nesse sentido, vejamos 7 (sete) fatos jurídicos que podem justificar a deserdação:

  • Herdeiro(a) condenado(a) por tentativa de homicídio doloso contra o testador;

  • Filho(a) que mantém relações ilícitas com o padrasto ou madrasta;

  • Ofensa física ou

  • injuria grave contra o pai/mãe (testador);

  • Relações ilícitas com a mulher, marido ou companheira(o) do filho(a) ou do neto(a) testador(a);

  • Herdeiro(a) condenada por crime contra a honra do ofendido (testador), seu cônjuge ou

  • Herdeiro(a) condenada por crime contra a honra do cônjuge ou companheira(o) do testador.



Veja o que diz a lei:


Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:


I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.


Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:


I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.




O cônjuge também pode ser deserdado?


É importante mencionar que todos os herdeiros necessários (são eles: descendentes, ascendentes e cônjuge) podem ser privados da sua parte na herança, pelas causas de indignidade ou pela deserdação (Art.1.961 do C.C). Logo, pela leitura da lei podemos concluir que podem ser excluídos da herança os parentes na linha ascendentes (pais, avós, bisavós) e os descendestes (filhos, netos, bisnetos), como também o cônjuge.


Todavia, por mais que seja herdeiro legítimo e necessário, cônjuge é cônjuge e não se confunde com ascendente ou descendente. Logo, este somente pode ser excluído da herança quando praticar causas de indignidade, ou seja, caso cometa ofensas e crimes contra o autor da herança, seus ascendentes ou descendentes. Para isso, sugiro a leitura do artigo sobre a exclusão de herdeiros por indignidade (vide: A exclusão do herdeiro por indignidade)




Como deserdar um filho?


Cabe apenas ao autor da herança, na qualidade de testador, deserdar o seu próprio herdeiro. Assim, tal manifestação de vontade só pode ocorrer por testamento e desde que contenha em detalhes e por escrito o que motiva a deserdação. A lógica da lei é evitar que o testador, por simples desavença decida de forma imotivada privá-lo de receber a sua parte na herança.


Assim, vejamos que o ato de deserdação não se dá de forma automática, mas tão somente por meio de testamento (contendo a causa da deserdação com máxima riqueza de detalhes) e não se admitindo forma diversa, nos termos do artigo 1.961 e 1.964 do Código Civil.


Lembre-se que, se há causa de deserdação, esta deverá ser provada quando da abertura do testamento e mediante ação judicial promovida pelos herdeiros interessados. Logo, a descrição em testamento feito pelo testador deve ser rica em detalhes e coesa, sem contradições ou objetivas demais que inviabilize a produção de provas na ação de deserdação, podendo prejudicar a efetivação da vontade do testador.



Prazo da Ação de Deserdação:


O direito de provar a veracidade da deserdação (indicada pelo falecido no testamento) é dos demais herdeiros interessados ou a quem aproveite a deserdação. Contudo, o direito de promover a Ação de Deserdação extingue-se no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data da abertura do testamento, que somente ocorrerá após a morte do testador (parágrafo único do Art.1.965 do Código Civil).



Mas, atenção:


Para ter validade jurídica, o testamento que declara as causas de deserdação deve ser feito respeitando todas as formalidades legais requeridas. Por esse motivo, sempre ressaltamos a importância de consultar um(a) advogado(a) de sua confiança para esclarecer todas as causas que admitem a exclusão do herdeiro, auxiliando no procedimento legal que visa a elaboração de um testamento válido.




Contato:


Para mais informações, entre em contato no celular/WhatsApp (11) 94575-6735.

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E-mail: thamirescamargo@liraborges.adv.br

Dra. Thamires Camargo Borges (OAB/SP nº 449.512)

Advogada particular.

Advogada | Família & Patrimônio




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