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  • Foto do escritorLira Borges & Camargo Borges

OBRIGAÇÃO, DESCUMPRIMENTO E RESPONSABILIDADE.

Noções e diferenças entre as obrigações e a responsabilidade civil no patrimônio do devedor. Hipótese de prisão civil. Medidas Judiciais e Extrajudiciais.


Atualmente é impossível viver sem assumir deveres e obrigações. Ao contrário do que acontecia antigamente (tendo como base o Código de Hamurabi considerado a codificação mais antiga da humanidade), o devedor da obrigação, caso deixasse de cumpri-la, deveria sofrer as penalidades em si mesmo (principio “olho por olho, dente por dente”). No sistema jurídico moderno, o que responde pelas dívidas do inadimplente é o seu patrimônio, e não mais o seu corpo.


A única hipótese na lei civil que admite a prisão por dívidas, por exemplo, é a prisão do devedor de pensão alimentícia. Nos demais casos, deixando o devedor de assumir com suas obrigações, o credor tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação combinada, adotando as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.


É importante destacar a diferença de ter obrigações e ter responsabilidades. A obrigação é inerente à relação jurídica estabelecida entre as partes, naturalmente espera-se que seja cumprida (dando, restituindo, fazendo ou não fazendo determinada coisa em favor de outrem) espontaneamente e voluntariamente.


Por fim, a responsabilidade surge quando uma das partes deixa de cumprir com a obrigação já existente (parte devedora), passando ao outro contratante o direito de buscar o cumprimento da obrigação (parte credora), seja por medida judicial ou por medida extrajudicial que busque o satisfatório cumprimento da obrigação assumida. As medidas judiciais podem ensejar na atualização monetária da dívida, juros e eventuais indenizações por perdas e danos, dentre outras medidas aplicáveis advertidas e requeridas pelo advogado do caso.




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