Como advogada militante em direito de família e nos procedimentos de inventários, decidi abordar algumas informações importantes acerca do inventário e seus procedimentos. Se você busca por informações seguras e não está familiarizado com o assunto, este informativo é para você.
O que é o inventário?
É chamado de inventário o procedimento regulamentado por lei que visa transferir o patrimônio deixado pelo falecido aos seus herdeiros. Todavia, não se trata apenas de partilhar e transferir o patrimônio aos familiares, mas também de resolver as pendências jurídicas deixadas pelo falecido. Logo, podemos dizer que o principal objetivo do inventário é liquidar as relações jurídicas deixadas pelo falecido (satisfazendo as suas obrigações) e partilhar os bens entre os herdeiros, já que primeiro é preciso liquidar as dívidas e depois partilhar a herança.
Quando deve ser feito o inventário?
Não há prazo para requerer a abertura do inventário, porém recomenda-se (para fins de cumprimento da legislação estadual) que os herdeiros interessados entrem com o inventário no prazo de dois meses a contar da morte do falecido, sob pena de receberem uma multa bem significativa pela fazenda estadual.
Sabemos que esse prazo nem sempre é observado, uma vez que cada família reage de uma forma durante o processo do luto. É normal que os familiares do falecido só consigam pensar no inventário meses depois dó óbito, o que (infelizmente) pode acarretar multa tributária significante.
Como é o procedimento do inventário?
O inventário pode ser judicial ou extrajudicial. Em alguns casos pode ser realizado procedimentos simplificados como o pedido de Alvará Judicial, para que determinados bens de pequeno valor possam ser transferidos aos herdeiros. Autoriza-se apenas a realização do peido de Alvará Judicial quando o falecido deixou apenas saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento cujo valor seja de até 500 OTNs (aproximadamente 12/13 mil reais). Assim, os herdeiros não precisarão realizar um inventário, já que o falecido apenas deixou saldos e aplicações de pequeno valor.
Agora, se o falecido deixou saldo em conta corrente, poupança, aplicações financeiras, investimentos etc. e o valor superar os limites legais que autorizam o Alvará Judicial, ou deixou saldos e outros bens móveis e imóveis, os herdeiros necessariamente terão que entrar com o inventário para conseguir resgatar as aplicações e sacar os valores deixados, bem como, partilhar e transferir os bens.
Como dito, o inventário pode ser judicial (realizado através de um processo judicial) ou extrajudicial (realizado por escritura pública de inventário lavrada em Cartório de Notas perante o Tabelião). Tudo vai depender da concordância dos herdeiros na partilha, dos bens deixados, do recolhimento do imposto estadual de transmissão causa mortis (ITCMD) e da idade dos herdeiros (se menores ou todos maiores de idade).
O procedimento a ser adotado deve ser analisado pelo advogado. Quando há concordância dos herdeiros, todos podem ser assistidos pelo mesmo profissional.
O papel do advogado além de obrigatório é fundamental! É ele quem fará: (1) análise do contexto familiar em relação ao óbito; (2) análise dos familiares que serão chamados para herdar, (3) relação e análise da situação dos bens e direitos deixados; (4) fará as primeiras pesquisas para localizar eventual testamento deixado; (5) instruirá sobre o tipo de inventário e seu procedimento; (6) entregará e fará diligências para reunir todas as documentações necessárias como certidões, declarações, comprovantes da existência dos bens, relações das dívidas do falecido e mais; (7) irá instruir os herdeiros acerca das formas de partilha; (8) dos custos judiciais ou extrajudiciais (8) auxiliará na declaração do imposto e formas de pagamento e até mesmo hipóteses de imunidade ou isenção, enfim. Estas são apenas as primeiras atuações do advogado dentro do processo de inventário, sem falar de toda diligencia e atuação judiciais e extrajudiciais perante o juiz competente ou Tabelião de Notas.
Quanto custa um inventário?
Sabemos que o procedimento de inventário resultará em acréscimos ao patrimônio de cada herdeiro, obviamente porque receberão os bens deixados pelo falecido tornando-se verdadeiros proprietários, cada qual com a sua parte. Mas para que o procedimento ocorra, além das documentações necessárias os interessados terão que arcar, basicamente, com as custas judiciais e/ou extrajudiciais (cartorárias), com os honorários advocatícios do advogado que atuará no processo e do recolhimento/pagamento do imposto devido (ITCMD).
O ITCMD é o imposto que incide sobre a transferência do patrimônio que ocorre imediatamente na data do óbito para os herdeiros do falecido (podemos dizer que essa transferência é superficial, pois não é realizada a partilha dos bens e tampouco liquidada as obrigações, sendo "tudo de todos", um todo unitário).
Ou seja, eu pago o ITCMD sobre aquilo que eu (na qualidade de herdeiro) estou tendo de acréscimo patrimonial. Em cada Estado o imposto é regulamentado de forma diferente, então se os bens estiverem espalhados pelo pais, a atenção acerca do recolhimento deve ser redobrada.
Na maioria dos casos, é o advogado quem auxilia os familiares acerca do valor do ITCMD, minimiza os custos visualizando eventuais isenções, orienta acerca do pagamento, eventuais riscos de multas, etc. A sua atuação permite que as partes concluam o procedimento de inventário o mais rápido possível, observando as normas e adotando toda segurança jurídica necessária.
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Lembre-se de consultar e contratar um profissional atuante em inventários.
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Dra. Thamires Camargo Borges
OAB/SP nº 449.512
Família e Inventários
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