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  • Foto do escritorRichard Lira Borges

POR QUE TRANSFORMAR SUA EMPRESA EM UMA LIMITADA (LTDA)?

Atualizado: 13 de jul. de 2022

Muitas são as causas que podem motivar um empresário ou os sócios de uma empresa a organizar sua atividade por meio de uma sociedade limitada. Trata-se do tipo societário mais versátil dentro da legislação empresarial brasileira, pois comporta tanto uma estrutura muito enxuta quanto um grande e complexo esquema societário.

A grande liberdade de ajustes e até possibilidade de escolhas das normas aplicáveis demonstra que a sociedade limitada atende as necessidades de grande parte das atividades econômicas. Não é à toa que essa espécie de sociedade é a mais utilizada no Brasil. Além de garantir um nível de segurança patrimonial significativo, porquanto limita a responsabilidade dos sócios, permite que suas movimentações sejam mais privativas em relação às sociedades anônimas.


A limitada também é muito utilizada para administração do patrimônio familiar e inclusive para gestão de outras empresas, uma vez que é a maneira mais recomendada de se estruturar uma holding. Por meio do contrato social é possível ajustar a transferência de patrimônio em caso de falecimento, evitando um complexo e burocrático procedimento de inventário. Ademais, como ferramenta de gestão de patrimônio, pode-se realizar a transferência de bens imóveis ao capital social da empresa, com total isenção do ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis).



Sociedade Unipessoal


Quanto a quantidade de sócios necessárias para constituição da sociedade limitada, desde 2019 a legislação permite que a sociedade seja constituída com apenas um sócio. Ou seja, atualmente é possível uma sociedade limitada unipessoal, aproximando-se muito da figura da antiga Eireli (empresa individual de responsabilidade limitada). A grande vantagem em relação a Eireli é a não exigência de capital social mínimo, enquanto a Eireli exigia a integralização de bens correspondentes a 100 (cem) salários-mínimos.


Com a possibilidade de constituição de uma sociedade limitada unipessoal, sem exigência de capital mínimo, o legislador evita a constituição de sócios fantasmas na conhecida 99/1, sociedade em que 99% do capital ficava com o verdadeiro sócio e a quota restante com um laranja. Além disso, permitiu que o microempresário pudesse ter seu negócio resguardado pela estrutura, personalidade jurídica e limitação de responsabilidade típicas das limitadas.


Assim, até mesmo pequenos comerciantes e prestadores de serviços podem constituir uma limitada a fim de se protegerem contra os riscos do negócio afetarem seu patrimônio familiar. Essa democratização ao acesso das estruturas societárias para uma maior parcela de empreendedores é um grande passo para formalização das atividades empresariais de todos os portes no Brasil, acabando por incentivar uma atividade base para o sustento econômico de todos os cidadãos e até mesmo dos órgãos governamentais, por meio da arrecadação.


Possibilidade de Adaptação ao Crescimento


A legislação da sociedade limitada foi pensada para abranger diferentes tipos de negócios, prova disso é que, embora possa ser uma sociedade unipessoal, a limitada igualmente pode comportar uma quantidade enorme de sócios e ser ajustadas em moldes parecidos com uma sociedade anônima de grande porte. Nesse sentido, a lei permite até mesmo que a legislação da sociedade anônima seja usada de forma subsidiária em relação aos dispositivos da limitada; embora, na falta de previsão específica no contrato, sejam aplicáveis as normas da sociedade simples.



Ainda sobre as a flexibilidade no modo de estruturar a limitada, é permitido instaurar um conselho de administração e um conselho fiscal, conforme ocorre com a sociedade anônima. Todavia, se a estrutura do negócio for mais enxuta, ambos os órgãos não necessariamente precisam existir. O ideal é que as estruturas sejam inseridas ou retiradas em linha com a diminuição ou aumento do tamanho da empresa.


Abordando uma quantidade maior de sócios, os artigos legais que disciplinam a limitada indicam que podem ser realizadas tanto reuniões quanto assembleia de sócios. A diferença entre os dois tipos de ajuntamento deliberativo está justamente na quantidade de sócios, sendo cabível a realização de reuniões até o número de dez sócios e as assembleias quando em número superior. Mais uma vez percebe-se o apelo legal sobre a flexibilidade da estruturação societária da limitada, que comporta um número bem diverso na quantidade de sócios.


Vantagens na Gestão Patrimonial e Organização Financeira


Na medida em que a sociedade limitada é uma sociedade notoriamente personificada, a sua utilização permite uma separação nítida entre o patrimônio da empresa e dos sócios. Essa divisão vai muito além de uma diferenciação contábil, na medida que torna juridicamente os patrimônios incomunicáveis. Por consequência, os interesses do sócio em relação a sociedade empresária ficam limitados a questão econômica, conforme bem delimitado por Nery e Nery Jr.


O sócio da pessoa jurídica executada tem interesse meramente econômico na causa, NÃO JURÍDICO. Ou seja, o sócio da empresa executada não detém legitimidade para agir em nome próprio, isto é, para tutelar interesses da empresa por meio da exceção de executividade. (Andrade Nery e Nery Junior, Instituições de Direito Civil: Direitos Patrimoniais, pg. 135. RT, 2019.)


A separação entre o patrimônio societário e o dos sócios vai além de uma barreira entre uma pessoa natural e a pessoa jurídica, posto que a pessoa jurídica na estrutura da limitada pode comungar o patrimônio de diversas pessoas naturais. Em razão dessa característica é muito comum que a limitada seja utilizada como uma holding familiar. Não bastasse isso, há uma grande vantagem financeira na gestão do patrimônio através da limitada, porquanto a incidência de impostos, taxas previdenciárias e creditícias é muito menor.

Outro fato preponderante na decisão de organização da empresa através de uma limitada e outras sociedades personalizadas é a obrigatoriedade de elaboração de controles contábeis, que acabam por facilitar a organização do fluxo de caixa e permitem a elaboração de um planejamento estratégico a longo prazo. Por outro lado, os recursos que costumam ficar alocados no patrimônio da pessoa natural geralmente carecem de um tratamento organizado.


Sociedade Limitada é o Grande Instrumento de Engenharia Societária


Em linha com os relevantes aspectos trazidos no presente artigo, compreende-se que a sociedade limitada alcance uma gama de possibilidade imensas, refletindo todo o potencial de alcance, crescimento e diversificação de uma estrutura societária. Desse modo, destaca-se em relação as demais sociedade previstas na legislação brasileira, as quais podem também ser utilizadas em conjunto com a limitada, por meio de participação societária através de um regime de controladora - controlada, de participação mútua, participação comum e/ou recíproca.


Todos os modos de participação ainda poderão ser somados a um série de operações entre empresas (Merges & Aquisitions - M&A), visando sempre alcançar o cenário mais benéfico para os sócios e stakeholders das atividades empresariais. Por isso, fala-se sobre a possibilidade de estruturar uma verdadeira engenharia societária na busca de objetivos como a maximização de lucros, diminuição da carga tributária, mitigação de riscos trabalhistas e blindagem patrimonial, temas recorrentes e relevantes na sociedade em que vivemos.



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Richard Lira Borges (OAB/SP 438.493) – Advogado de Negócios

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